RESOLUÇÃO-COFECI Nº 005/78
DOU. N.º ….. Fls.: 5064/ 5
(SEÇÃO I – PARTE II)
artigo 16, inciso VI, da Lei nº 6.530/78
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei;
CONSIDERANDO que a Lei 6.530/78, estabeleceu a obrigatoriedade do contrato de Intermediação Imobiliária;
CONSIDERANDO que o relacionamento entre o profissional e cliente deve ser resguardado por instrumento contratual para evitar desinteligências;
CONSIDERANDO que os princípios da ética profissional impõem a necessidade do instrumento;
RESOLVE:
Art. 1º – Toda e qualquer intermediação imobiliária será contratada, obrigatoriamente, por instrumento escrito que incluirá, dentre outros, os seguintes dados:
a) – nome e qualificação das partes;
b) – individualização e caracterização do objeto do contrato;
c) – preço e condições de pagamento da alienação ou da locação;
d) – dados do título de propriedade declarados pelo proprietário;
e) – menção da exclusividade ou não;
f) – remuneração do corretor e forma de pagamento;
g) – prazo de validade do instrumento;
h) – previsão de até 06 (seis) meses de subsistência da remuneração, depois de vencido o prazo previsto na alínea anterior, na hipótese de se efetivar a transação com pessoa indicada pelo profissional dentro do prazo de validade do instrumento;
i) – autorização expressa para receber, ou não, sinal de negócio.
Art. 2º – O profissional ao término da vigência do Contrato de Intermediação Imobiliária, comunicará, comprovadamente, ao proprietário, por escrito, sob protocolo ou registro postal, os nomes dos candidatos e eventuais interessados na operação com os quais manteve entendimentos durante a vigência do instrumento, para assegurar os seus direitos previstos na alínea “f”, do artigo anterior.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 09 de setembro de 1978
EDMUNDO CARLOS DE FREITAS XAVIER
Presidente
JOSÉ ARANTES COSTA
1º Diretor Secretário
* RESOLUÇÃO COFECI – nº 811/03 – Revoga o item “h” do artigo 1º da Resolução-COFECI n° 005/78.

